| Updated: 27-Sep-2001 | NATO Portuguese Language Module |
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Tratado do Atlântico NorteWashington D.C., 4 de Abril de 1949(1) Os Estados Partes no presente Tratado, Reafirmando a sua f nos intuitos e princpios da Carta das Naes Unidas e o desejo de viver em paz com todos os povos e com todos os Governos, Decididos a salvaguardar a liberdade dos seus povos, a sua herana comum e a sua civilizao, fundadas nos princpios da democracia, das liberdades individuais e do respeito pelo direito, Desejosos de favorecer a estabilidade e o bem-estar na rea do Atlntico Norte, Resolvidos a congregar cus seus esforos para a defesa colectiva e para a preservao da paz e da segurana, Acordam no presente Tratado do Atlntico Norte. Artigo 1As Partes comprometem-se, de acordo com o estabelecido na Carta das Naes Unidas, a regular por meios pacficos todas as divergncias internacionais em que possam encontrarse envolvidas, por forma que no faam perigar a paz e a segurana internacionais, assim como a justia, e a no recorrer, nas relaes internacionais, a ameaas ou ao emprego da fora de qualquer forma incompatvel com os fins das Naes Unidas. Artigo 2As Partes contribuiro para o desenvolvimento das relaes internacionais pacficas e amigveis, mediante o revigoramento das suas livres instituies, melhor compreenso dos princpios sobre que se fundam e o desenvolvimento dias condies prprias para assegurar a estabilidade e o bemestar. As Partes esforarseo por eliminar qualquer oposio entre as suas polticas econmicas internacionais e encorajaro a colaborao econmica entre cada uma delas ou entre todas. Artigo 3A fim de atingir mais eficazmente os fins deste Tratado, as Partes, tanto
individualmente como em conjunto, mantero e desenvolvero, de maneira
contnua e efectiva, plos seus prprios meios e mediante mtuo auxlio,
a sua capacidade individual e colectiva para resistir a um ataque armado. Artigo 4As Partes consultarseão sempre que, na opinião de qualquer delas, estiver ameaçada a integridade territorial, a independência política ou a segurança de uma das Partes. Artigo 5As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias
delas na Europa ou na América do Norte será considerado
um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque
armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima
defesa, individual ou colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta
dias Nações Unidas, prestará assistência à
Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente
e de acordo com as restantes Partes, a acção que considerar
necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar
e garantir a segurança na região do Atlântico Norte. Artigo 6 (2)Para os fins do Artigo 5.°, considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:
Artigo 7O presente Tratado não afecta e não será interpretado como afectando de qualquer forma os direitos e obrigações decorrentes da Carta, pelo que respeita às Partes que são membros das Nações Unidas, ou a responsabilidade primordial do Conselho de Segurança na manutenção da paz e da segurança internacionais. Artigo 8Cada uma das Partes declara que nenhum dos compromissos internacionais actualmente em vigor entre Estados está em contradição com as disposições do presente Tratado, e assume a obrigação de não subscrever qualquer compromisso internacional que o contradiga. Artigo 9As Partes estabelecem pela presente disposição um Conselho, no qual cada uma delas estará representada para examinar as questões relativas à aplicação do Tratado. O Conselho será organizado de forma que possa reunir rapidamente em qualquer momento. O Conselho criará os organismos subsidiários que possam ser necessários; em particular, estabelecerá imediatamente uma comissão de defesa que recomendará as providências a tomar para aplicação dos artigos 3.° e 5.° Artigo 10As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte. Qualquer Estado convidado nesta conformidade pode tornarse Parte no Tratado mediante o depósito do respectivo instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América. Este último informará cada uma das Partes do depósito de cada instrumento de adesão. Artigo 11Este Tratado será ratificado e as suas disposições aplicadas pelas Partes de acordo com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados, logo que possível, junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os outros signatários do depósito de cada instrumento de ratificação. O Tratado entrará em vigor entre os Estados que o tiverem ratificado logo que tiverem sido depositadas as ratificações da maioria dos signatários, incluindo as da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos, da França, dó Luxemburgo, dos Países-Baixos e do Reino Unido; e entrará em vigor para os outros Estados na data do depósito da respectiva ratificação. Artigo 12Decorridos os primeiros dez anos de vigência db Tratado ou em qualquer data ulterior, as Partes consultarseão, a pedido de qual-quer delas, para o efeito da revisão do Tratado, tomando em consideração os factores que então afectarem a paz e a segurança na área do Atlântico Norte, inclusive o desenvolvimento dos acordos, tanto mundiais como regionais, concluídos nos termos da Carta das Nações Unidas, para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Artigo 13Depois de vinte anos de vigência, qualquer Parte poderá pôr fim ao Tratado no que lhe diz respeito um ano depois de ter avisado da sua denúncia o Governo dos Estados Unidos da América, o qual informará os Governos das outras Partes do depósito de cada instrumento de denúncia. Artigo 14Este Tratado, cujo textos inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Serão transmitidas por aquele Governo aos Governos das outras Partes cópias devidamente certificadas.
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